Itajaí, 18 de maio de 2011 Senhor Contador No dia 02/03/2011 foi publicado o Acórdão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na ação direta de incostitucionalidade proposta pela FIESC em face da lei complementar 459/2009 que instituiu o piso regional de Santa Catarina. Segundo decisão do Ministro Dias Toffolli, as categorias da indústria e do comércio que tem piso fixado em convenção coletiva vigente, não são atingidas pelo piso regional, conforme dispõe o art. 3º daquela lei complementar. Sendo o Supremo Tribunal Federal a última instância para a interpretação jurídica para nossas leis, o assunto torna-se definitivo, não comportando mais qualquer tipo de discussão, como ocorreu em março em virtude de correspondência enviada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Itajaí. Assim, essa decisão que coincide com a orientação que à época veiculamos a todas as empresas e contadores, não deixa margem de dúvidas quanto à inaplicabilidade do piso estadual aos empregados que tenham piso fixado em convenção coletiva vigente, nos exatos termos do artigo 3º da Lei Complementar 459/2009. Atenciosamente, Luiz Tarcísio de Oliveira Assessor Jurídico da Intersindical
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