CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHOACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORARIOS CARNAVAL 2011 O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ITAJAÍ, entidade sindical patronal de primeiro grau, representativa da categoria econômica do comércio de Itajaí, Navegantes, Penha, Piçarras, Ilhota e Luiz Alves, com sede nesta cidade de Itajaí, na rua José Ferreira da Silva, 43, Centro e, de outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAJAÍ, entidade sindical laboral de primeiro grau, representativa da categoria dos trabalhadores nos mesmos municípios, ambas neste ato representadas por seus Presidentes, firmam o presente instrumento de compensação de horários para as empresas comerciais da base territorial, que reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições: 01 – As empresas da categoria econômica, que não trabalharem no dia 08 de março de 2011 (terça-feira de Carnaval), poderão, sem prejuízo dos salários de seus empregados, compensar as horas daquele dia, com acréscimo de 4 horas na jornada do dia 23/04/2011 (sábado que antecede a Páscoa) e 4 horas na jornada do dia 07/05/2011, (sábado que antecede o dia das Mães) sem o pagamento das extras com seus acessórios. Parágrafo único – as empresas que não utilizarem o crédito decorrente do dia 08 de março de 2011 (terça-feira de carnaval), nas datas acima previstas, poderão laborar nas horas correspondentes, em outros dias, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, da data que ocorreu a folga. 02 - Excetuam-se deste acordo os supermercados localizados em Itajaí, Navegantes, Penha e Piçarras, que celebrarão acordo separado com o Sindicato Profissional, estabelecendo condições específicas sobre o assunto para aquele segmento. 03 – As empresas que não fecharem para o almoço nas datas de compensação aqui estipuladas (cláusula primeira e seu parágrafo único deste instrumento), fornecerão naqueles dias lanches aos seus empregados que trabalharem neste regime, sendo 01 (um) x-galinha e um refrigerante médio, por dia, exceto se instituírem revezamento de forma que o empregado possa se deslocar até sua residência, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora. Parágrafo único. O empregado somente fará jus ao lanche de que trata o caput desta cláusula, nos dias efetivamente trabalhados sob as condições previstas neste acordo. 04 – As empresas que não adotarem o horário especial aqui convencionado cumprirão jornada normal conforme legislação, desobrigadas das condições do presente aditivo. 05 - Pelo não cumprimento dos termos da presente convenção, fica estabelecida a penalidade de 02 (dois) pisos salariais por infração. 06 – Eventuais divergências que surgirem em decorrência do cumprimento da presente convenção, serão dirimidas na Justiça do Trabalho, sendo o Sindicato Profissional competente para reclamar, independentemente de outorga de poderes. 07 – Este acordo tem caráter facultativo, obrigando somente as empresas e empregados que dele se utilizarem. E assim convencionadas, firmam o presente termo aditivo em 03 (três) vias de igual teor, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na presença das testemunhas adiante indicadas. Itajaí, 04 de fevereiro de 2011 ______________________________ ____________________________________ Manoel Coelho Paulo Roberto Ladwig Presidente do Sincomércio Presidente do Sindicato dos Empregados
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